A dialeticidade constitui um dos alicerces de todo o sistema recursal brasileiro. Trata-se do dever de o recorrente enfrentar diretamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os equívocos que justificam sua reforma ou invalidação. Sem esse conteúdo dialógico, o recurso não passa de um inconformismo abstrato — e, portanto, carece de pressuposto essencial de admissibilidade.
Essa exigência nasce da própria lógica do contraditório: somente quando o recorrente expõe de forma clara e precisa quais pontos da decisão são equivocados, o recorrido pode apresentar contraposição adequada e o órgão julgador pode avaliar, com exatidão, se a decisão deve ou não ser revista.
O conceito é tradicionalmente reforçado na doutrina processual. O professor Arruda Alvim sintetiza o princípio afirmando que a dialeticidade exige que o recorrente justifique o porquê da reforma, permitindo o efetivo contraditório e impedindo que o recurso se resuma a alegações conclusivas ou repetições estéreis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece expressamente esse dever, conforme expressado na Súmula 182:
“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Esse mesmo pressuposto, embora originado no processo civil, é igualmente exigido no processo ético-disciplinar da OAB.
1. A dialeticidade como requisito indispensável no recurso para o Conselho Federal da OAB
À primeira vista, a exigência de dialeticidade no recurso disciplinar da OAB poderia ser interpretada como uma restrição excessiva de acesso ao Conselho Federal, semelhante ao rigor aplicado pelo STJ na análise de admissibilidade dos recursos especiais (como na Súmula 7).
Entretanto, tal interpretação não resiste à análise jurídica. No sistema OAB, a dialeticidade:
- não é obstáculo artificial;
- não tem natureza restritiva;
- e tampouco atua como filtro político-administrativo.
Ao contrário: ela representa garantia do devido processo legal, assegurando que a instância revisora seja acionada com argumentos adequados, que realmente demonstrem a ilegalidade ou contrariedade da decisão impugnada.
É esse o espírito do art. 75 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que regula o cabimento do recurso ao Conselho Federal:
Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
A norma é clara ao condicionar o cabimento, em decisões unânimes, à demonstração de contrariedade a:
- Constituição,
- leis,
- Estatuto,
- decisões do CFOAB ou dos Conselhos Seccionais,
- Regulamento Geral,
- Código de Ética,
- Provimentos.
Logo, para que o recurso seja admitido, o recorrente precisa estabelecer relação concreta entre a decisão atacada e algum desses parâmetros normativos — exatamente o núcleo da dialeticidade.
Esse entendimento é reiterado pelo Regulamento Geral, que dispõe em seu art. 89-A, §3º:
§ 3º Das decisões das turmas caberá recurso para o pleno da 2ª Câmara quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina ou os provimentos.
Assim, tanto no Estatuto quanto no Regulamento Geral, a exigência dialética é evidente: o recorrente deve demonstrar claramente onde reside a contrariedade normativa.
2. A consolidação jurisprudencial do Conselho Federal sobre o pressuposto dialético
A jurisprudência recente do Conselho Federal da OAB reforça de modo firme a necessidade de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida.
Um exemplo emblemático é o Recurso 25.0000.2022.000587-7/SCA, relatado pelo conselheiro Federal Eduardo de Mello e Souza.
Nesse caso, a 2ª Câmara não conheceu do recurso porque o recorrente limitou-se a repetir argumentos já apresentados, sem impugnar as razões do acórdão seccional.
Em síntese:
- não houve demonstração de contrariedade normativa;
- o recurso se restringiu a repetir teses já vencidas;
- faltou o pressuposto mínimo de dialeticidade.
Consequência: recurso não conhecido, por unanimidade.
O mesmo raciocínio foi adotado no Recurso 25.0000.2022.000589-3/SCA, relatado pela conselheira Federal Amanda Lima Figueiredo.
Naquele processo, a parte recorrente buscava rediscutir matéria fática, sem indicar violação a dispositivos constitucionais, legais ou normas internas da OAB.
A 2ª Câmara concluiu que:
- a simples repetição de argumentos não constitui dialeticidade;
- o recurso não pode funcionar como segunda instância para reexame probatório;
- a ausência de correlação com os fundamentos da decisão inviabiliza a admissibilidade.
Resultado: recurso não conhecido, novamente de forma unânime.
Esses julgados reafirmam que o Conselho Federal somente abre sua instância revisional quando o recorrente demonstra dialogar com a decisão, apontando contradições, ilegalidades ou violações normativas — nunca para mero reexame do mérito.
3. Conclusão da Parte 1
A dialeticidade no recurso ao Conselho Federal da OAB não é um capricho formal, mas um pilar indispensável do devido processo legal no âmbito disciplinar. A lei, o Regulamento Geral e a jurisprudência convergem no sentido de que:
- o recurso deve enfrentar os fundamentos da decisão;
- é necessário demonstrar contrariedade normativa quando o acórdão for unânime;
- mera repetição de argumentos ou inconformismo abstrato não supre o requisito;
- sem dialeticidade, não há sequer análise de admissibilidade.
É esse filtro que permite que o Conselho Federal exerça seu papel institucional de uniformização, segurança jurídica e proteção do sistema ético da advocacia.
(Continua na Parte 2…)