O procedimento de notificação pessoal do advogado representado perante a OAB sempre foi ponto sensível no âmbito disciplinar. A forma tradicional prevista no art. 137-D, §1º, do Regulamento Geral da OAB — baseada no envio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) — revela uma série de dificuldades práticas que comprometem a efetividade do processo e a garantia de defesa.
A regra estabelece:
Art. 137-D. A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do conselho seccional.
§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do conselho seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.
Essa forma de comunicação, concebida em contexto administrativo diferente do atual, foi por muitos anos a solução considerada mais segura pela própria OAB. Entretanto, a experiência prática evidencia que essa presunção de recebimento traz distorções relevantes — e hoje, diante do Diário Eletrônico da OAB (DEOAB), criado pela Lei 13.688/18, torna-se imprescindível reinterpretar o dispositivo à luz da Constituição.
1. As fragilidades práticas do modelo tradicional de notificação postal
A vivência administrativa revela que uma grande quantidade de ARs enviados aos advogados representados não retorna assinada por eles. Isso ocorre por inúmeros motivos: endereços desatualizados, mudanças repentinas, fechamento de escritórios, adoção de home office ou qualquer outra alteração não comunicada à OAB.
Além disso, mesmo quando a correspondência chega ao endereço correto, é extremamente comum que seja recebida por terceiros — porteiros, funcionários do condomínio, vizinhos ou até pessoas desconhecidas pelo advogado. Em todas essas situações, o processo disciplinar segue validado com base na presunção de recebimento prevista no §1º, gerando impacto direto na defesa e aumentando a atuação de defensores dativos.
Apesar disso, o Conselho Federal da OAB, analisando a questão reiteradamente, consolidou entendimento pela validade desse modelo, como demonstra o julgado:
RECURSO 49.0000.2014.009763-4/SCA-TTU. EMENTA 024/2015/SCA-TTU:
O prazo recursal de 15 dias previsto no art. 139 do RG inicia-se na data anotada pelo Correio. A entrega tardia na portaria ou a demora do advogado em retornar ao escritório não suspendem o prazo. Culpa exclusiva do recorrente.
(Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa, DOU 25/3/15)
Esse posicionamento administrativo teve sua razão de ser: sem essa presunção, milhares de processos disciplinares teriam sido atingidos pela prescrição. Do ponto de vista da gestão institucional, a interpretação rígida foi correta e necessária à época.
Entretanto, isso não elimina o fato de que a prática gera prejuízos significativos à ampla defesa e ao contraditório.
2. O Diário Eletrônico da OAB como marco que altera definitivamente a lógica das notificações
Com o advento do DEOAB, instituído pela Lei 13.688/18 e regulamentado pelos Provimentos 182/18 e 183/18 do CFOAB, a realidade administrativa mudou. O sistema eletrônico passou a ser meio oficial de publicação da OAB, atendendo ao que prevê o §4º do art. 137-D:
§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo as publicações observar a substituição do nome do representado por suas iniciais, indicando-se o nome completo de seu procurador ou os seus, quando postular em causa própria.
A publicação no DEOAB não apenas supre as falhas do AR; ela aumenta drasticamente a transparência e a segurança jurídica. Ao ser publicada a notificação eletrônica, o advogado pode acessar o processo imediatamente, evitando alegações recorrentes de nulidade e eliminando incidentes processuais que, historicamente, atrasam o curso dos PADs.
Em outras palavras, o sistema eletrônico representa avanço real e adequado às garantias constitucionais.
3. Por que o AR deixou de ser o meio preferencial — e hoje é insuficiente
Enviar cartas registradas em pleno ambiente digital tornou-se um método:
- caro,
- lento,
- ultrapassado,
- com baixa taxa de efetividade,
- e extremamente sujeito a erros de entrega.
A comparação entre correio e publicação eletrônica demonstra que o modelo digital é mais eficiente, mais barato e mais seguro.
Essa evolução é coerente com o que já ocorre no processo civil brasileiro. A Lei 14.195/21 alterou o art. 246 do CPC para tornar a citação eletrônica a forma preferencial, sendo o correio apenas opção subsidiária:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis…
§1º-A, I. A ausência de confirmação da citação eletrônica implicará sua realização pelo correio.
Ou seja: o direito processual brasileiro inteiro evoluiu para a lógica digital. Não há justificativa para que o processo disciplinar da OAB permaneça preso a mecanismos obsoletos.
4. A interpretação conforme a Constituição: quando o AR não chega ao advogado, a notificação deve ocorrer por edital
Diante da existência do DEOAB, e em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura contraditório e ampla defesa em processos judiciais e administrativos, já não é possível manter a presunção absoluta de recebimento prevista no art. 137-D, §1º.
Sempre que o AR não for entregue diretamente ao advogado representado, deve prevalecer a regra do §2º:
§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico da OAB.
Essa leitura é mais compatível:
- com o princípio da ampla defesa,
- com a lógica do processo administrativo moderno,
- com a jurisprudência constitucional,
- com a eficiência administrativa,
- e com a realidade digital adotada em todo o sistema de Justiça.
O modelo híbrido — notificação via AR complementada por publicação eletrônica obrigatória quando o recebimento não é confirmado — elimina nulidades, fortalece o devido processo legal e confere segurança a todos os envolvidos.
5. Conclusão: o sistema evoluiu — e a interpretação normativa também precisa evoluir
A aplicação literal do art. 137-D, §1º, foi necessária durante muitos anos, evitando que a prescrição inviabilizasse milhares de processos disciplinares. No entanto, com o surgimento do Diário Eletrônico da OAB, esse entendimento deixa de ser adequado ao contexto atual.
Adotar uma interpretação conforme a Constituição — exigindo a publicação do edital no DEOAB sempre que o AR não chegar efetivamente ao advogado — é medida indispensável para:
- preservar direitos fundamentais,
- garantir notificações válidas,
- evitar nulidades intermináveis,
- e modernizar o processo disciplinar da OAB.
O procedimento eletrônico é mais seguro, mais eficiente e mais alinhado ao modelo processual brasileiro contemporâneo. A OAB, como instituição essencial à Justiça, deve ser a primeira a reconhecer que o aprimoramento do devido processo legal é parte de sua própria missão institucional.