Receber uma intimação da delegacia é situação que gera enorme ansiedade e insegurança. Quando a pessoa está na condição de investigado, as dúvidas se multiplicam: sou obrigado a comparecer? Posso ficar em silêncio? O que acontece se eu não for? Este artigo esclarece definitivamente estas questões fundamentais, explicando os direitos constitucionais do investigado, as consequências do não comparecimento e a importância crucial da assistência por advogado criminalista desde os primeiros momentos da investigação.
A Resposta Não é Simples: Depende da Situação
Diferentemente do que muitos acreditam, a resposta sobre a obrigação de o investigado comparecer à delegacia não é simples e direta. A situação mudou significativamente após importante decisão do Supremo Tribunal Federal que alterou profundamente o entendimento sobre o tema. É fundamental compreender as nuances desta questão para tomar a decisão mais adequada ao caso concreto.
A Decisão Histórica do STF: ADPF 444
Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental números 395 e 444, proferindo decisão que revolucionou o tratamento dado aos investigados no processo penal brasileiro. Por maioria de votos, o Plenário do STF declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Esta decisão significa que o investigado não pode mais ser conduzido coercitivamente à delegacia para prestar interrogatório. A condução coercitiva era prática comum pela qual a autoridade policial determinava que policiais fossem até a residência ou local de trabalho do investigado e o conduzissem à força até a delegacia para ser interrogado.
Fundamentos da Decisão do STF
O STF fundamentou sua decisão em diversos princípios constitucionais que devem ser respeitados mesmo durante a investigação criminal. O principal argumento foi que a condução coercitiva para interrogatório representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo incompatível com a Constituição Federal.
A Corte destacou que se o investigado tem direito constitucional de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, não faz sentido obrigá-lo a comparecer ao ato de interrogatório. Forçar o comparecimento apenas para registrar perguntas que todos sabem de antemão que não serão respondidas configura mero instrumento de constrangimento e intimidação, vedado pela ordem constitucional.
O Investigado Não é Obrigado a Comparecer à Delegacia
Com base na decisão do STF nas ADPFs 395 e 444, o entendimento atual é que o investigado não possui obrigação legal de comparecer à delegacia quando intimado para interrogatório. O artigo 260 do Código de Processo Penal, que previa a condução coercitiva, foi declarado incompatível com a Constituição Federal.
Este entendimento representa importante garantia dos direitos fundamentais do investigado, protegendo-o de constrangimentos e pressões indevidas durante a fase investigatória. O investigado possui direito constitucional de não se autoincriminar e de permanecer em silêncio, garantias que estariam esvaziadas se fosse obrigado a comparecer pessoalmente à delegacia.
Importante: Decisão se Aplica Apenas ao Interrogatório do Investigado
É fundamental compreender que a decisão do STF se aplica especificamente ao interrogatório de investigados e réus, não abrangendo outras situações. Testemunhas continuam obrigadas a comparecer quando intimadas, podendo ser conduzidas coercitivamente em caso de ausência injustificada. A obrigação de testemunhas decorre do artigo 206 do Código de Processo Penal, que não foi objeto da decisão do STF.
Da mesma forma, investigados convocados para outros atos que não o interrogatório, como reconhecimento de pessoas ou objetos, reconstituição de crime ou perícia, podem em tese ser obrigados a comparecer, embora esta seja questão ainda em discussão na doutrina e jurisprudência.
Direitos Constitucionais do Investigado
O investigado, mesmo durante a fase de inquérito policial, possui direitos constitucionais fundamentais que devem ser rigorosamente respeitados pela autoridade policial e por todos os agentes do Estado.
Direito ao Silêncio
O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal estabelece que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Embora o dispositivo mencione expressamente o preso, a jurisprudência e a doutrina entendem que o direito ao silêncio estende-se a qualquer pessoa submetida a interrogatório, esteja presa ou não.
O direito ao silêncio é garantia fundamental que protege o investigado de ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. O interrogado pode optar por permanecer totalmente em silêncio, respondendo apenas perguntas sobre sua qualificação pessoal, ou pode responder apenas algumas perguntas e silenciar sobre outras que entenda prejudiciais à sua defesa.
O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa, conforme estabelece o artigo 186 do Código de Processo Penal. Ou seja, o fato de o investigado ter permanecido em silêncio não pode ser usado como indício de culpa ou como argumento para prejudicá-lo no processo.
Direito à Não Autoincriminação
Intimamente relacionado ao direito ao silêncio está o direito à não autoincriminação, princípio reconhecido internacionalmente e consagrado na Constituição brasileira. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a produzir provas contra si mesma ou a confessar a prática de crime.
Este direito abrange não apenas o silêncio, mas também a recusa em fornecer material para perícias que possam incriminar o investigado, a não obrigatoriedade de participar de reconstituição de crime que possa prejudicá-lo, e a vedação ao uso de substâncias que afetem a vontade do investigado para obter sua confissão.
Direito à Assistência por Advogado
O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao investigado o direito à assistência de advogado. Este direito é fundamental e deve ser respeitado desde o primeiro momento da investigação, incluindo o interrogatório na delegacia.
A presença do advogado garante que os direitos do investigado sejam efetivamente respeitados, evita abusos e constrangimentos ilegais, orienta sobre quais perguntas devem ou não ser respondidas e documenta eventuais irregularidades cometidas pela autoridade policial.
Direito à Informação Sobre os Fatos Investigados
O investigado tem direito de ser informado sobre os fatos que estão sendo investigados e sobre as imputações que lhe são feitas. Não pode ser surpreendido com acusações das quais não tinha conhecimento ou sobre as quais não teve oportunidade de se defender.
Este direito decorre do princípio do contraditório e da ampla defesa, que embora sejam mais plenamente exercidos na fase processual, já possuem alguma aplicação durante a investigação, garantindo ao investigado conhecimento mínimo do que se apura contra ele.
Direito à Integridade Física e Moral
O investigado tem direito ao respeito à sua integridade física e moral, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. É vedado qualquer tratamento desumano, degradante ou que ofenda sua dignidade.
Torturas, agressões, ameaças, humilhações e quaisquer formas de coação física ou moral são absolutamente proibidas e constituem crimes graves. Qualquer prova obtida mediante tortura ou coação é nula e não pode ser utilizada contra o investigado.
Mas Então, Devo ou Não Comparecer à Delegacia?
Embora não haja obrigação legal de comparecer quando intimado para interrogatório, a decisão sobre comparecer ou não deve ser tomada com orientação de advogado criminalista, analisando as circunstâncias específicas de cada caso.
Quando Pode Ser Vantajoso Comparecer
Em algumas situações, o comparecimento voluntário à delegacia pode ser estratégia defensiva adequada. Quando o investigado possui versão dos fatos que o exime de responsabilidade e conta com provas ou testemunhas que corroboram sua versão, o comparecimento para apresentar esta defesa pode contribuir para o arquivamento do inquérito ou para demonstrar à autoridade policial a ausência de elementos para indiciar o investigado.
Quando há equívoco evidente na investigação e o investigado pode demonstrar claramente sua inocência ou ausência de envolvimento com os fatos, o comparecimento pode resolver a questão rapidamente, evitando o prolongamento desnecessário da investigação.
Em situações em que a ausência pode ser mal interpretada ou pode prejudicar a imagem do investigado perante terceiros, especialmente quando se trata de pessoa pública ou que exerce função que exige reputação ilibada, pode ser recomendável o comparecimento.
Quando Pode Ser Prejudicial Comparecer
Por outro lado, há situações em que o comparecimento pode ser prejudicial aos interesses do investigado. Quando não há clareza sobre os fatos investigados e o investigado não sabe exatamente do que se trata a investigação, o comparecimento sem preparação adequada pode resultar em declarações precipitadas que posteriormente se mostrem prejudiciais.
Quando a autoridade policial não disponibiliza acesso aos autos do inquérito antes do interrogatório, impede que a defesa conheça quais provas já foram produzidas e qual a linha de investigação adotada, tornando arriscado prestar declarações sem conhecer o contexto completo.
Quando há indicações de que a investigação está sendo conduzida de forma tendenciosa ou que há risco de constrangimentos ou pressões indevidas durante o interrogatório, pode ser mais prudente não comparecer e aguardar eventual fase judicial, quando as garantias processuais são mais fortes.
A Importância da Decisão Estratégica
A decisão sobre comparecer ou não à delegacia não deve ser tomada impulsivamente ou baseada apenas no receio ou na ansiedade natural da situação. Trata-se de decisão estratégica que pode ter impacto significativo no resultado da investigação e de eventual processo criminal futuro.
O advogado criminalista experiente possui conhecimento técnico e prático para avaliar os riscos e benefícios de cada opção, considerando as especificidades do caso, a natureza dos fatos investigados, as provas já produzidas, o perfil da autoridade policial responsável pela investigação e diversos outros fatores relevantes.
O Papel Fundamental do Advogado Criminalista
A assistência de advogado criminalista desde o início da investigação é absolutamente fundamental para garantir que os direitos do investigado sejam respeitados e que a defesa seja conduzida da forma mais eficiente possível.
Acesso aos Autos do Inquérito
Uma das primeiras providências que o advogado deve tomar ao ser contratado por investigado é ter acesso aos autos do inquérito policial para conhecer exatamente o que está sendo investigado, quais provas já foram produzidas e qual a situação processual do cliente.
A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Importante ressaltar que o acesso da defesa se limita aos elementos já formalmente inseridos nos autos. Provas que ainda estão sendo analisadas pela autoridade policial e não foram juntadas ao inquérito não precisam ser disponibilizadas à defesa neste momento.
Análise Técnica da Situação
Após ter acesso aos autos, o advogado realiza análise técnica completa da situação jurídica do investigado, avaliando a tipificação penal dos fatos, as provas existentes, a força probatória de cada elemento, as teses defensivas aplicáveis e a estratégia mais adequada para o caso.
Esta análise permite ao advogado orientar adequadamente o cliente sobre os riscos que enfrenta, as possibilidades de defesa e as melhores estratégias a serem adotadas tanto na fase de inquérito quanto em eventual fase processual futura.
Acompanhamento do Interrogatório
Caso seja decidido pelo comparecimento à delegacia para interrogatório, o advogado deve necessariamente acompanhar o ato, estando presente durante toda a sua realização. A presença do advogado inibe abusos e constrangimentos ilegais, garante que o investigado seja adequadamente informado sobre seus direitos e permite que sejam feitas as intervenções necessárias para proteção dos interesses do cliente.
O advogado pode intervir quando perceber que perguntas estão sendo feitas de forma capciosa ou intimidatória, pode solicitar esclarecimentos sobre questões que não estejam claras, pode orientar o cliente sobre o exercício do direito ao silêncio em relação a perguntas específicas e pode documentar eventuais irregularidades para posterior utilização na defesa.
Apresentação de Defesa Preliminar
O advogado pode apresentar defesa preliminar perante a autoridade policial, mediante petição endereçada ao delegado responsável pela investigação, na qual expõe os fatos, indica provas que devem ser produzidas, arrola testemunhas de defesa e apresenta argumentos jurídicos que demonstrem a inocência do investigado ou a atipicidade de sua conduta.
Esta atuação proativa pode contribuir para o arquivamento do inquérito ou para que o investigado não seja indiciado, evitando a instauração de processo criminal.
Medidas Judiciais Preventivas
Quando houver ilegalidades no curso da investigação, o advogado pode ingressar com medidas judiciais para corrigi-las, como habeas corpus preventivo para garantir o direito de não comparecer ao interrogatório, mandado de segurança para assegurar acesso completo aos autos do inquérito, ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal em caso de violação à decisão das ADPFs 395 e 444.
Consequências do Não Comparecimento
É natural que surja a dúvida sobre quais são as consequências práticas de não comparecer à delegacia quando intimado na qualidade de investigado.
Não Há Crime de Desobediência Para o Investigado
Ao contrário do que muitas intimações policiais afirmam, o investigado que não comparece para interrogatório não comete o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. Este entendimento decorre logicamente da decisão do STF que declarou inconstitucional a condução coercitiva.
Deixar de comparecer sem justificativa pode gerar não só um registro policial, mas também um processo criminal contra você, por desobediência, é afirmação que estava correta antes da decisão do STF, mas não corresponde mais à realidade jurídica atual quando se trata de interrogatório de investigado.
Impossibilidade de Condução Coercitiva
Como consequência direta da decisão do STF, a autoridade policial não pode determinar a condução coercitiva do investigado para interrogatório. Caso isso ocorra, configura flagrante ilegalidade que pode ser combatida mediante habeas corpus ou reclamação ao STF.
Possibilidade de Representação por Prisão Preventiva
Embora não possa conduzir coercitivamente o investigado nem instaurar processo por desobediência, a autoridade policial pode interpretar o não comparecimento como indício de que o investigado pretende se furtar à aplicação da lei penal e representar ao juiz pela decretação de prisão preventiva.
A prisão preventiva é medida cautelar excepcional que depende da demonstração de requisitos específicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O simples não comparecimento ao interrogatório, por si só, não é fundamento suficiente para a decretação de prisão preventiva, mas pode ser considerado pelo juiz como um dos elementos ao analisar eventual representação neste sentido.
Prosseguimento da Investigação
O não comparecimento do investigado não paralisa a investigação. A autoridade policial prossegue com a apuração dos fatos, ouve testemunhas, colhe outras provas e ao final elabora relatório que pode ou não indiciar o investigado, remetendo os autos ao Ministério Público para análise e decisão sobre o oferecimento de denúncia.
Diferença Entre Investigado e Testemunha
É fundamental compreender a diferença entre a situação de investigado e de testemunha, pois os direitos e obrigações são completamente diversos.
Testemunha: Obrigação de Comparecer e de Falar a Verdade
A testemunha está obrigada a comparecer quando regularmente intimada, conforme estabelece o artigo 206 do Código de Processo Penal. A ausência injustificada pode resultar em condução coercitiva, ou seja, a testemunha pode ser buscada em sua residência e levada à força para prestar depoimento.
Além da obrigação de comparecer, a testemunha tem o dever de falar a verdade sobre os fatos que presenciou ou de que tem conhecimento. O silêncio ou a prestação de informações falsas podem configurar o crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos e multa.
Investigado: Direito ao Silêncio e à Não Autoincriminação
O investigado, por sua vez, não está obrigado a comparecer para interrogatório após a decisão do STF, possui direito de permanecer em silêncio sem que isso seja interpretado em seu prejuízo e não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Caso compareça e decida prestar declarações, o investigado não comete crime de falso testemunho se mentir em suas declarações, pois possui direito à não autoincriminação. Embora seja eticamente questionável e estrategicamente desaconselhável mentir, não constitui crime quando praticado pelo próprio investigado em exercício do direito de defesa.
Boas Práticas e Recomendações
Com base no que foi exposto, algumas recomendações práticas podem ser úteis para quem se encontra na situação de investigado intimado a comparecer à delegacia.
Consulte Imediatamente um Advogado Criminalista
A primeira e mais importante providência ao receber intimação policial é consultar advogado criminalista experiente. Não tome decisões precipitadas baseadas em informações genéricas ou em conselhos de pessoas que não sejam profissionais do direito especializados na área criminal.
Não Vá Sozinho à Delegacia
Se for decidido pelo comparecimento, nunca vá sozinho. A presença do advogado é fundamental para garantir que seus direitos sejam respeitados e que você não seja prejudicado por declarações precipitadas ou mal compreendidas.
Exercite o Direito ao Silêncio Quando Apropriado
Não tenha receio de exercer o direito ao silêncio quando for estrategicamente adequado. O silêncio não pode ser interpretado contra você e muitas vezes é a melhor opção, especialmente quando não há clareza sobre o contexto da investigação.
Documente Tudo
Guarde a intimação recebida, anote datas, horários e nomes de pessoas com quem teve contato. Se houver irregularidades durante a investigação, essa documentação será fundamental para a defesa.
Não Assine Documentos Sem Ler
Se comparecer à delegacia, leia atentamente tudo antes de assinar. Não assine documentos em branco ou que contenham informações incorretas. Se houver alguma incorreção, solicite a retificação antes de assinar.
Considerações Finais
A questão sobre a obrigação de o investigado comparecer à delegacia foi profundamente alterada pela decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 395 e 444. O entendimento atual é que não há obrigação legal de comparecimento para interrogatório, sendo direito do investigado decidir se comparece ou não.
No entanto, esta decisão não deve ser tomada de forma isolada ou precipitada. É fundamental a análise técnica por advogado criminalista que possa avaliar as especificidades do caso concreto, os riscos e benefícios de cada opção, e traçar a estratégia defensiva mais adequada aos interesses do investigado.
Os direitos constitucionais do investigado devem ser rigorosamente respeitados em todas as fases da investigação, e a assistência por advogado criminalista desde os primeiros momentos é fundamental para garantir que esses direitos sejam efetivamente assegurados.
Se você foi intimado a comparecer à delegacia na qualidade de investigado, busque um advogado para orientações personalizadas para o seu caso. A assistência jurídica especializada desde o início da investigação é fundamental para proteger seus direitos, avaliar a melhor estratégia defensiva e garantir que você não seja prejudicado por decisões tomadas sem a devida orientação técnica.