A administração condominial tem se tornado cada vez mais técnica. Com a profissionalização da função de síndico, poucos moradores aceitam assumir uma responsabilidade que exige domínio de gestão, convivência com conflitos, conhecimento jurídico básico, trato com fornecedores, análise de contratos, noções de engenharia e múltiplas competências. Não por acaso, crescem as ações de prestação de contas e responsabilização de síndicos por falhas administrativas, o que reforça que o improviso não tem mais espaço.

Paralelamente, tornou-se comum a contratação de assessorias jurídicas especializadas, que auxiliam síndicos profissionais na condução de questões legais do condomínio. Mesmo assim, ainda existem condomínios que resistem ao investimento mínimo em orientação jurídica — o típico caso de “economia de palito”, que quase sempre sai cara.

Dentro desse cenário, surgiu uma prática que gera preocupação: advogados que se tornam síndicos e passam a prestar também a assessoria jurídica ao mesmo condomínio. Ou síndicos que, sendo advogados, utilizam seu próprio escritório para atender o empreendimento. Essa modalidade costuma ser apresentada como um benefício financeiro, como se o condomínio recebesse dois serviços pelo preço de um. Na prática, no entanto, a acumulação representa risco elevado e violação de princípios essenciais.

O objetivo deste texto é demonstrar, com base na legislação condominial, no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética da OAB, que a dupla função não é compatível.


1. O papel legal do síndico

As atribuições do síndico são estabelecidas pela lei 4.591/1964 e pelo Código Civil (lei 10.406/2002). O art. 1.348 do Código Civil determina:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

O síndico, portanto, atua como administrador e representante legal do condomínio, ocupando posição fiduciária: deve agir no interesse coletivo e prestar contas aos condôminos.


2. O papel legal e ético do advogado

A advocacia, por sua vez, é regida pela lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

O art. 2º do Estatuto estabelece:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão…
(lista completa dos incisos I a XIII mantida conforme original)

O Código de Ética também estabelece obrigações claras:

Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte…

Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes…

Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Além disso, o art. 34 da lei 8.906/1994 prevê diversas hipóteses de infrações disciplinares — várias delas aplicáveis ao cenário em que alguém tenta acumular a advocacia e a sindicatura no mesmo condomínio.


3. O conflito de interesses inevitável

Quando o síndico é também advogado do condomínio, ocorre uma colisão direta entre suas funções. O síndico é quem toma as decisões administrativas — algumas delas, inclusive, passíveis de questionamento judicial. Já o advogado deve defender o condomínio, até mesmo contra atos praticados pelo próprio síndico.

Isso cria a situação absurda: o advogado teria que atuar contra si mesmo.

Essa incompatibilidade fere:

Trata-se de um conflito de interesses estrutural, impossível de ser eliminado.


4. A posição dos Tribunais de Ética da OAB

Diversos julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB — como os da OAB/SP, OAB/ES e OAB/GO — reforçam que:

Os acórdãos reproduzidos ao longo do material comprovam a posição consolidada da Ordem.


5. Conclusão

A análise jurídica conduz a uma conclusão inequívoca:

Não é possível que o síndico também seja o advogado do condomínio.

A proibição decorre:

A solução correta e segura é simples: o condomínio deve contratar advogado ou escritório independente, garantindo distanciamento, imparcialidade e atuação profissional adequada.

Essa postura protege o síndico e, principalmente, resguarda os interesses da coletividade condominial.

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