Uma das maiores preocupações de servidores públicos que respondem a processo administrativo disciplinar é saber se o PAD pode impedir a concessão de aposentadoria, mesmo quando já preenchidos todos os requisitos legais para se aposentar. Esta questão gera enorme ansiedade e incerteza, especialmente quando o servidor já completou o tempo de contribuição necessário e aguarda apenas a formalização de sua aposentadoria. Este artigo esclarece definitivamente esta questão, explicando o que diz a lei, o entendimento dos tribunais superiores e quais são os direitos do servidor nesta situação.
A Resposta Não é Simples: Depende do Prazo
A resposta sobre se o PAD impede a aposentadoria não é um simples “sim” ou “não”. A situação é mais complexa e depende fundamentalmente do prazo de tramitação do processo administrativo disciplinar. O artigo 172 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se aplicada.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que esta vedação não pode ser absoluta e indefinida. O servidor não pode ficar eternamente impedido de se aposentar apenas porque o PAD se prolonga além do prazo legal para sua conclusão.
O Que Diz o Artigo 172 da Lei 8.112/1990
O artigo 172 da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece de forma clara: “O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.”
Este dispositivo foi reproduzido em diversas legislações estaduais e municipais que regem os servidores públicos em todo o país. A finalidade da norma é evitar que o servidor se exonere ou se aposente para escapar de eventual punição disciplinar que possa resultar do processo administrativo em curso.
Fundamento e Finalidade da Norma
A lógica por trás do artigo 172 é proteger o interesse público. Se o servidor pudesse se aposentar enquanto responde a PAD que pode resultar em demissão, haveria risco de burlar a aplicação da penalidade, especialmente considerando que algumas das penalidades aplicáveis são justamente a demissão ou a cassação de aposentadoria.
A norma visa garantir que o servidor permaneça vinculado à administração pública até que seja apurada sua responsabilidade e aplicada eventual sanção, mantendo a possibilidade de imposição de penas mais graves caso seja confirmada a prática de infração disciplinar.
Os Prazos Legais do Processo Administrativo Disciplinar
Para compreender quando o PAD deixa de ser impedimento à aposentadoria, é fundamental conhecer os prazos legais estabelecidos para sua conclusão.
Prazo Para a Fase Instrutória
O artigo 152 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que o prazo para a conclusão da fase instrutória do processo disciplinar não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período quando as circunstâncias assim o exigirem. Isso significa que a comissão processante tem até cento e vinte dias para concluir a instrução do PAD.
A instrução compreende toda a fase de produção de provas: oitiva de testemunhas, análise de documentos, realização de perícias se necessário, interrogatório do acusado, e elaboração do relatório final pela comissão.
Prazo Para Julgamento
O artigo 167 da Lei nº 8.112/1990 determina que a autoridade julgadora terá o prazo de vinte dias para proferir decisão, contados do recebimento do processo com o relatório da comissão processante.
Prazo Total do PAD
Somando-se os prazos da fase instrutória (cento e vinte dias) com o prazo para julgamento (vinte dias), chega-se ao prazo total máximo de cento e quarenta dias para conclusão do processo administrativo disciplinar. Este prazo de cento e quarenta dias é fundamental para a análise da questão da aposentadoria do servidor que responde a PAD.
A Jurisprudência dos Tribunais Superiores
Os tribunais superiores, especialmente o STF e o STJ, consolidaram jurisprudência no sentido de que o impedimento previsto no artigo 172 da Lei 8.112/1990 não pode ser eterno e deve respeitar o princípio da razoável duração do processo.
Decisão do STF na ADI 6.592
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.592, que questionava dispositivo da Lei estadual da Bahia com redação idêntica ao artigo 172 da Lei 8.112/1990, proferiu decisão extremamente relevante para os servidores públicos de todo o país.
Por maioria de votos, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, estabelecendo que é constitucional a norma que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar. Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.
O Ministro Edson Fachin, relator do caso, destacou que a Administração Pública não possui discricionariedade para estender de modo desproporcional o prazo para conclusão do processo administrativo. Se houver demora excessiva, é necessário verificar, à luz do caso concreto, o real motivo: se decorre de abuso do direito de defesa pelo servidor, da complexidade do caso ou da necessidade de produção de provas, ou se decorre de inoperância da própria administração.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no mesmo sentido, reconhecendo que ultrapassado o prazo de cento e quarenta dias para conclusão do PAD sem justificativa razoável, cessa a eficácia do impedimento previsto no artigo 172, devendo ser deferida a aposentadoria do servidor que preencheu os requisitos legais.
O STJ enfatiza que não é razoável impor ao servidor o adiamento indefinido da análise de seu pedido de aposentadoria, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Em diversos julgados, a Corte Superior afirma que a eternização da apuração é ilegal e fere direito fundamental do servidor acusado. Ultrapassados os cento e quarenta dias legais, cessa o interesse da Administração Pública em manter o impedimento, passando a configurar sua inoperância e ineficiência, violadora dos direitos e garantias fundamentais do servidor.
O Prazo Razoável: Quando o PAD Deixa de Impedir a Aposentadoria
Com base na jurisprudência consolidada, pode-se afirmar que o PAD deixa de ser impedimento à concessão de aposentadoria quando ultrapassado o prazo legal de cento e quarenta dias para sua conclusão, desde que a demora não seja atribuível exclusivamente ao próprio servidor.
O Marco Temporal dos 140 Dias
O prazo de cento e quarenta dias é contado a partir da instauração do PAD, ou seja, da data da portaria que designa a comissão processante. A partir deste momento, a administração tem cento e vinte dias para concluir a instrução e mais vinte dias para julgamento.
Ultrapassado este prazo sem conclusão do processo, o servidor que requereu ou pretende requerer aposentadoria voluntária tem direito a que seu pedido seja analisado e deferido, se preenchidos os requisitos legais, não podendo mais a administração invocar o artigo 172 para obstar a concessão do benefício.
Exceções: Quando a Demora é Justificável
É importante ressaltar que a jurisprudência estabelece exceções à regra de que o PAD não impede a aposentadoria após cento e quarenta dias. Se a demora na conclusão do processo for atribuível exclusivamente ao servidor, seja por abuso do direito de defesa, seja por manobras protelatórias, seja por não comparecimento injustificado aos atos processuais, o impedimento pode permanecer.
Da mesma forma, se a complexidade excepcional do caso exigir prazo maior para produção de provas essenciais, com fundamentação adequada pela comissão processante e pela autoridade julgadora, pode ser justificada a ultrapassagem do prazo sem que isso importe em direito automático à aposentadoria.
A Proteção do Interesse Público: Cassação de Aposentadoria
Um argumento fundamental utilizado pelos tribunais superiores para permitir a aposentadoria mesmo com PAD em andamento é que o interesse público permanece protegido pela possibilidade de cassação de aposentadoria prevista no artigo 134 da Lei 8.112/1990.
Artigo 134 da Lei 8.112/1990
O artigo 134 estabelece que será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão. Isso significa que mesmo após a concessão da aposentadoria, se for concluído o PAD com aplicação de penalidade de demissão, esta penalidade pode ser convertida em cassação de aposentadoria.
Assim, não há prejuízo ao interesse público com a concessão da aposentadoria durante a tramitação do PAD, pois se ficar comprovada falta grave, a administração pode cassar a aposentadoria já concedida, aplicando ao servidor inativo a sanção correspondente.
Efeitos da Cassação de Aposentadoria
A cassação de aposentadoria tem efeitos graves para o servidor. Implica perda do vínculo com a administração pública, cessação imediata do pagamento dos proventos de aposentadoria, impossibilidade de nova investidura em cargo público federal, e obrigação de restituir valores recebidos após a data em que foi praticada a infração que resultou na cassação, quando cabível.
Portanto, a possibilidade de cassação posterior da aposentadoria garante que o interesse público seja plenamente preservado, não havendo razão para impedir indefinidamente a aposentadoria de servidor que já cumpriu os requisitos legais para tanto.
Procedimento Prático: O Que Fazer Se o PAD Está Impedindo Sua Aposentadoria
Se você é servidor público que já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária mas está impedido pela administração de se aposentar em razão de PAD em andamento que ultrapassou o prazo legal, há providências que podem e devem ser tomadas para garantir seu direito.
Primeira Providência: Verificar o Prazo de Tramitação do PAD
Identifique exatamente quando o PAD foi instaurado, através da data da portaria que designou a comissão processante. Conte cento e quarenta dias a partir desta data. Se este prazo já foi ultrapassado, você tem fundamento para requerer a aposentadoria.
Segunda Providência: Requerer Administrativamente a Aposentadoria
Formalize pedido administrativo de aposentadoria voluntária ao órgão de recursos humanos competente, fazendo constar expressamente que o PAD ultrapassou o prazo legal de cento e quarenta dias e que, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, este fato não pode mais obstar a concessão da aposentadoria.
Junte à petição cópia da portaria de instauração do PAD, demonstrando a data de início, e fundamente juridicamente com menção às decisões do STF e do STJ sobre o tema, especialmente a ADI 6.592.
Terceira Providência: Aguardar Prazo de Resposta
Após protocolar o pedido, aguarde prazo razoável para resposta da administração. Se houver indeferimento ou silêncio administrativo por prazo superior a sessenta dias, estará caracterizada a negativa de seu direito, ensejando a adoção de medidas judiciais.
Quarta Providência: Ingressar com Mandado de Segurança
Se a administração indeferir o pedido ou permanecer inerte, o caminho é o ingresso com mandado de segurança perante a Justiça Federal (para servidores federais) ou Justiça Estadual (para servidores estaduais e municipais), pleiteando a concessão de aposentadoria voluntária.
O mandado de segurança é a via processual adequada para este caso porque visa proteger direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. O direito do servidor à aposentadoria quando preenchidos os requisitos legais e ultrapassado o prazo do PAD é direito líquido e certo, passível de proteção por mandado de segurança.
A jurisprudência dos tribunais é amplamente favorável aos servidores nestas situações, havendo grande probabilidade de concessão de liminar determinando que a administração processe a aposentadoria imediatamente.
Situações Específicas e Particularidades
Algumas situações específicas merecem atenção especial por suas particularidades.
PAD Instaurado Após Pedido de Aposentadoria
Se o servidor já havia requerido aposentadoria voluntária e posteriormente foi instaurado PAD contra ele, a situação é ainda mais favorável ao servidor. Neste caso, diversos precedentes judiciais entendem que não pode a administração suspender processo de aposentadoria já em andamento apenas pela instauração posterior de PAD.
O servidor que primeiro protocolou pedido de aposentadoria demonstrou sua intenção de se desvincular da administração antes mesmo de ser instaurado o processo disciplinar, não podendo ser penalizado com a suspensão indefinida de seu benefício.
PAD Por Infrações Leves
Quando o PAD apura infrações que não são puníveis com demissão, mas apenas com advertência ou suspensão, a jurisprudência é ainda mais firme no sentido de que não pode haver impedimento à aposentadoria após o prazo legal, pois não há sequer risco de aplicação de penalidade incompatível com a aposentadoria.
Múltiplos PADs Simultâneos
Se o servidor responde a mais de um PAD simultaneamente, deve-se analisar cada processo individualmente quanto ao prazo. O fato de haver múltiplos processos não autoriza a administração a estender indefinidamente o impedimento à aposentadoria. Se todos ultrapassaram o prazo legal, o direito à aposentadoria está consolidado.
PAD em Fase Recursal
Quando o PAD já foi concluído em primeira instância administrativa com aplicação de penalidade e está em fase recursal perante instâncias superiores da administração, a situação é diferente. Neste caso, o processo não pode mais ser considerado “em andamento” para fins do artigo 172, devendo ser analisado se a penalidade aplicada é compatível ou não com a aposentadoria.
A Importância da Atuação Preventiva
A melhor estratégia para o servidor que está próximo de completar os requisitos para aposentadoria e que tenha conhecimento de possível instauração de PAD é atuar preventivamente.
Requerer Aposentadoria Antes da Instauração do PAD
Se o servidor já completou os requisitos para aposentadoria e tem notícia de que pode ser instaurado PAD contra ele, a melhor providência é protocolar imediatamente pedido de aposentadoria voluntária, antes da formalização do processo disciplinar.
Uma vez protocolado o pedido de aposentadoria antes da instauração do PAD, fica ainda mais difícil para a administração justificar a suspensão do processo de aposentadoria, pois o servidor já havia manifestado sua vontade de se desvincular da administração antes de qualquer processo disciplinar.
Acompanhar os Prazos do PAD
Se já instaurado o PAD, é fundamental que o servidor e seu advogado acompanhem rigorosamente os prazos processuais, anotando todas as datas relevantes e identificando prontamente quando houver ultrapassagem do prazo legal de cento e quarenta dias.
A contagem deve ser feita considerando dias corridos, incluindo finais de semana e feriados, pois os prazos do PAD não são contados em dias úteis.
Enunciado nº 17 da AGU
A Advocacia-Geral da União, reconhecendo a consolidação jurisprudencial sobre o tema, editou o Enunciado nº 17 do Manual de Boas Práticas Consultivas em Matéria Disciplinar, que estabelece: “Ultrapassado o prazo legal de 140 dias para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei nº 8.112 de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável.”
Este enunciado demonstra que a própria administração federal reconhece o direito do servidor à aposentadoria quando ultrapassado o prazo legal do PAD, orientando seus órgãos a não mais negar aposentadorias com fundamento exclusivo no artigo 172 quando o processo tiver ultrapassado cento e quarenta dias.
Legislações Estaduais e Municipais
Embora este artigo tenha focado na Lei 8.112/1990, aplicável aos servidores federais, a grande maioria dos estados e municípios possui em suas legislações dispositivos idênticos ou muito semelhantes ao artigo 172. Os mesmos princípios e a mesma jurisprudência aplicam-se aos servidores estaduais e municipais.
Servidores estaduais e municipais que estejam nesta situação devem verificar se a lei que rege seu regime jurídico contém dispositivo similar e, em caso positivo, têm os mesmos direitos reconhecidos pela jurisprudência aos servidores federais.
A decisão do STF na ADI 6.592 tratou justamente de lei estadual (Lei do Estado da Bahia), demonstrando que o entendimento vale para todos os níveis federativos.
Considerações Finais
O processo administrativo disciplinar, embora constitua instrumento legítimo da administração pública para apurar infrações e aplicar penalidades, não pode ser utilizado como forma de penalização indefinida do servidor, impedindo-o eternamente de exercer direito constitucional à aposentadoria quando já preenchidos todos os requisitos legais.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu parâmetros claros: ultrapassado o prazo legal de cento e quarenta dias para conclusão do PAD, o impedimento previsto no artigo 172 da Lei 8.112/1990 cessa, devendo ser deferida a aposentadoria voluntária do servidor que cumpriu os requisitos.
Esta interpretação harmoniza o interesse público na apuração de infrações disciplinares com o direito fundamental do servidor à razoável duração do processo e ao gozo de sua aposentadoria após anos de serviço público. A possibilidade de cassação posterior da aposentadoria garante que o interesse público permaneça protegido mesmo com a concessão do benefício antes da conclusão do PAD.
Se você é servidor público que está impedido de se aposentar em razão de PAD que ultrapassou o prazo legal, ou se precisa de orientação sobre como proceder nesta situação, busque um advogado para orientações personalizadas para o seu caso. A assistência jurídica especializada em direito administrativo e processo administrativo disciplinar é fundamental para garantir que seus direitos sejam adequadamente protegidos e que você possa usufruir da aposentadoria que conquistou após anos de dedicação ao serviço público.