O Superior Tribunal de Justiça é frequentemente mencionado no contexto de processos judiciais importantes, mas muitas pessoas têm dúvidas sobre quando e como um processo chega até essa corte superior. Este artigo explica de forma completa e fundamentada as hipóteses em que um processo pode ir para o STJ, os requisitos necessários, o procedimento de admissibilidade e as principais diferenças entre os recursos que levam processos aos tribunais superiores.

O Que é o Superior Tribunal de Justiça (STJ)?

O Superior Tribunal de Justiça foi criado pela Constituição Federal de 1988 com uma missão específica e fundamental para o sistema jurídico brasileiro: garantir a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional em todo o território nacional. Antes da criação do STJ, essa função era exercida pelo Supremo Tribunal Federal, que acumulava tanto o controle de constitucionalidade quanto a uniformização da legislação federal.

A criação do STJ teve como objetivo desafogar o STF, permitindo que este se dedicasse exclusivamente às questões constitucionais, enquanto o STJ passaria a cuidar da correta interpretação e aplicação das leis federais. O STJ não é uma terceira instância de revisão de processos, mas sim um tribunal de precedentes, cuja função é assegurar que a legislação federal seja interpretada de forma uniforme por todos os tribunais do país.

A Principal Porta de Entrada: O Recurso Especial

A forma mais comum de um processo chegar ao STJ é através do Recurso Especial, previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Este recurso tem natureza extraordinária, o que significa que não se destina à reanálise de fatos e provas do processo, mas exclusivamente à análise de questões de direito federal.

Fundamento Constitucional

O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal estabelece a competência do STJ para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

As Três Hipóteses de Cabimento do Recurso Especial

Para que um processo seja levado ao STJ por meio de recurso especial, é necessário que a decisão do tribunal se enquadre em uma das três hipóteses previstas constitucionalmente.

Primeira Hipótese: Contrariedade ou Negativa de Vigência a Tratado ou Lei Federal

A alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal estabelece que cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Esta é a hipótese mais comum de recurso especial e pode se manifestar de duas formas distintas.

Contrariedade à lei federal: ocorre quando o tribunal aplica uma lei federal de forma errada, interpretando-a de modo contrário ao seu real significado ou dando-lhe alcance diverso daquele pretendido pelo legislador. Por exemplo, se um tribunal interpreta dispositivo do Código Civil de maneira equivocada, contrariando seu sentido normativo, está caracterizada a contrariedade.

Negativa de vigência: acontece quando o tribunal simplesmente se recusa a aplicar uma lei federal que deveria reger o caso concreto, seja porque entendeu que ela não se aplica à situação, seja porque deixou de considerá-la. A negativa de vigência também pode ocorrer quando o tribunal aplica norma revogada ou já sem efeitos.

É importante destacar que apenas leis federais podem fundamentar o recurso especial. Leis estaduais, municipais ou distritais não têm o condão de ensejar recurso especial ao STJ, salvo quando contestadas em face de lei federal, situação que se enquadra na segunda hipótese de cabimento.

Segunda Hipótese: Validação de Ato de Governo Local Contestado em Face de Lei Federal

A alínea “b” do inciso III do artigo 105 da Constituição prevê o cabimento de recurso especial quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Esta hipótese é mais específica e menos frequente na prática forense.

Trata-se de situação em que um tribunal valida uma lei, decreto ou ato normativo de um estado, município ou do Distrito Federal, mesmo que esse ato confronte ou contrarie uma lei federal. O recurso especial, neste caso, visa restabelecer a supremacia da legislação federal sobre as normas locais, garantindo a hierarquia normativa estabelecida pela Constituição.

Um exemplo prático seria o caso de um município que edita lei municipal estabelecendo regras sobre determinada matéria de competência legislativa federal, como normas de direito civil ou comercial. Se um tribunal estadual julga válida essa lei municipal, apesar de ela contrariar dispositivos do Código Civil ou do Código Comercial, cabe recurso especial para que o STJ reafirme a prevalência da legislação federal.

Terceira Hipótese: Divergência Jurisprudencial na Interpretação de Lei Federal

A alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição estabelece que cabe recurso especial quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Esta hipótese é conhecida como dissídio jurisprudencial ou divergência interpretativa.

A função do STJ, neste caso, é pacificar interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo de lei federal, garantindo segurança jurídica e isonomia na aplicação da lei em todo o território nacional. Se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro interpreta determinado artigo do Código de Processo Civil de uma forma, e o Tribunal de Justiça de São Paulo interpreta o mesmo dispositivo de forma diversa, cabe ao STJ definir qual é a interpretação correta.

A demonstração do dissídio jurisprudencial é um dos pontos mais sensíveis do recurso especial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, parágrafo 1º, exige que o recorrente faça a prova da divergência com certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, devendo mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não basta a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos. É necessário demonstrar que casos com situações fáticas semelhantes receberam tratamentos jurídicos diferentes em razão de interpretações divergentes sobre o mesmo dispositivo legal. A similitude fático-jurídica entre os casos é requisito essencial para a caracterização do dissídio.

Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial

Além do enquadramento em uma das três hipóteses de cabimento, o recurso especial deve preencher diversos requisitos de admissibilidade, divididos entre requisitos comuns a todos os recursos e requisitos específicos dos recursos extraordinários.

Requisitos Comuns

Tempestividade: o recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que se pretende impugnar, conforme estabelece o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo observa apenas dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados.

Preparo: o recorrente deve recolher as custas judiciais e o porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção do recurso. A Fazenda Pública e aqueles que gozam de gratuidade da justiça estão dispensados deste requisito.

Legitimidade e interesse recursal: apenas quem foi parte no processo e foi prejudicado pela decisão tem legitimidade e interesse para recorrer.

Regularidade formal: a petição do recurso especial deve observar os requisitos formais estabelecidos no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contendo exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma ou anulação da decisão.

Requisito Específico: Prequestionamento

O prequestionamento é requisito essencial e específico dos recursos extraordinários. Significa que a questão federal objeto do recurso especial deve ter sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal recorrido. Não basta que a matéria estivesse presente nos autos; é necessário que o tribunal tenha se manifestado sobre ela, ainda que implicitamente.

As Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao recurso especial por analogia, estabelecem que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, e quando não tiver havido a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido.

A Súmula 320 do STJ é ainda mais clara ao estabelecer que a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. É necessário que a matéria conste do acórdão proferido, não sendo suficiente sua menção apenas em voto minoritário.

Na prática, quando o tribunal omite-se sobre questão relevante para o deslinde da causa, o advogado deve opor embargos de declaração apontando a omissão e requerendo que o tribunal se manifeste sobre o tema. Somente após a resposta aos embargos, positiva ou negativa, é que estará prequestionada a matéria para fins de recurso especial.

Requisito Introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022: Relevância da Questão Federal

A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal para incluir novo requisito de admissibilidade: a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. Este requisito é análogo ao requisito da repercussão geral exigido para o recurso extraordinário dirigido ao STF.

Entretanto, o Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo nº 8/2022, estabelecendo que a indicação dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Isso significa que, até a presente data, o requisito da relevância não está sendo exigido pelo STJ, aguardando-se a edição de lei regulamentadora que será proposta pelo próprio tribunal e remetida ao Congresso Nacional.

O Duplo Juízo de Admissibilidade

Uma particularidade importante do recurso especial é que ele passa por duplo juízo de admissibilidade. Primeiro, a admissibilidade é analisada pelo presidente ou vice-presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida (tribunal de origem). Somente se admitido nesta primeira fase, o recurso é remetido ao STJ, onde será novamente analisada sua admissibilidade, desta vez pelo ministro relator.

Primeira Fase: Juízo de Admissibilidade no Tribunal de Origem

Após a interposição do recurso especial e a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, os autos são encaminhados ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que realizará o primeiro juízo de admissibilidade. Esta autoridade verificará se estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.

Se o juízo de admissibilidade for positivo, o recurso especial será admitido e os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Se o juízo for negativo, ou seja, se o presidente ou vice-presidente entender que falta algum requisito de admissibilidade, será proferida decisão negando seguimento ao recurso especial.

O artigo 1.030 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, reinstituiu o duplo juízo de admissibilidade que havia sido temporariamente abolido pelo texto original do CPC de 2015. A reinstituição deste sistema foi justificada pela necessidade de filtrar recursos manifestamente inadmissíveis antes que cheguem ao STJ, racionalizando o trabalho do tribunal superior.

Agravo em Recurso Especial

Quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial, o recorrente pode interpor agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Este agravo é dirigido ao próprio STJ e tem como finalidade destravar o recurso especial para que seja analisado pela corte superior.

O agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Trata-se de recurso que leva diretamente ao STJ a discussão sobre a presença ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

É importante ressaltar que o artigo 1.042 do CPC estabelece uma exceção: não cabe agravo em recurso especial quando a inadmissão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nestes casos, o recurso cabível contra a decisão de inadmissão é o agravo interno, dirigido ao próprio tribunal de origem.

Segunda Fase: Juízo de Admissibilidade no STJ

Admitido o recurso especial no tribunal de origem e remetidos os autos ao STJ, ou provido o agravo em recurso especial, passa-se ao segundo juízo de admissibilidade, desta vez realizado pelo ministro relator no STJ. Este segundo juízo não está vinculado ao primeiro, podendo o STJ inadmitir recurso que foi admitido no tribunal de origem.

O ministro relator verificará novamente todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Se entender que algum requisito não está presente, proferirá decisão monocrática inadmitindo o recurso. Desta decisão cabe agravo interno ao colegiado do STJ.

Se o juízo de admissibilidade for positivo em ambas as fases, o recurso especial será conhecido e julgado pelo STJ, que analisará o mérito recursal, ou seja, se houve ou não a violação à lei federal apontada pelo recorrente.

Efeitos do Recurso Especial

O recurso especial, por via de regra, possui apenas efeito devolutivo. Isso significa que ele devolve ao Judiciário, especificamente ao STJ, a discussão sobre a correta aplicação da lei federal, mas não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, que continua produzindo efeitos enquanto o recurso é julgado.

Entretanto, o artigo 1.029, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil permite que o recorrente formule pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Este pedido pode ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido ou, se já admitido o recurso, ao relator no STJ.

A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional que depende da demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Na prática, o efeito suspensivo é concedido apenas em situações excepcionais, quando a execução imediata da decisão puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.

Recursos Repetitivos: A Função Uniformizadora do STJ

O Código de Processo Civil de 2015 consolidou a função do STJ como tribunal de precedentes, instituindo o sistema de julgamento de recursos especiais repetitivos. Sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do CPC.

Procedimento dos Recursos Repetitivos

Identificada a existência de múltiplos recursos especiais sobre a mesma questão jurídica, o tribunal seleciona um ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão julgados pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos. Enquanto isso, todos os demais recursos e processos que versem sobre a mesma questão ficam sobrestados, aguardando a decisão do STJ.

Após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, o STJ fixa tese jurídica que deverá ser aplicada pelos tribunais de segunda instância a todos os casos semelhantes. Se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, o recurso especial não terá seguimento. Se contraria a tese, o tribunal de origem deve reconsiderar sua decisão, aplicando o entendimento do STJ.

Este sistema visa garantir a uniformização jurisprudencial, a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando que o STJ precise julgar milhares de recursos idênticos. A decisão proferida em recurso repetitivo possui força persuasiva muito forte, embora formalmente não vincule os demais tribunais de forma absoluta.

Diferença entre Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF)

É fundamental compreender a diferença entre o recurso especial, dirigido ao STJ, e o recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Embora ambos sejam recursos de natureza extraordinária, possuem finalidades e hipóteses de cabimento distintas.

Finalidade

O recurso especial visa uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional (leis ordinárias, complementares, decretos-lei, medidas provisórias convertidas em lei). O recurso extraordinário visa uniformizar a interpretação da Constituição Federal, garantindo sua supremacia e integridade.

Órgão Julgador

O recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto o recurso extraordinário é julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Hipóteses de Cabimento

O recurso especial é cabível quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a tratado ou lei federal, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der interpretação divergente a lei federal. O recurso extraordinário é cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Requisito Específico de Admissibilidade

Enquanto o recurso especial exigirá, após regulamentação, a demonstração da relevância da questão de direito federal, o recurso extraordinário já exige atualmente a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, requisito que pode ser recusado apenas pela manifestação de dois terços dos membros do STF.

Outras Formas de o Processo Chegar ao STJ

Embora o recurso especial seja a principal forma de um processo chegar ao STJ, existem outras situações em que o tribunal superior atua em competências originárias ou recursais diversas.

Competência Originária Criminal

O STJ possui competência originária para processar e julgar crimes comuns praticados por determinadas autoridades, conforme previsto no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Entre essas autoridades estão governadores dos estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, e membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Quando há notícia de crime praticado por alguma dessas autoridades, o inquérito e o processo criminal tramitam originariamente no STJ, não havendo necessidade de qualquer recurso para que o caso chegue à corte superior.

Habeas Corpus e Mandado de Segurança

O STJ julga habeas corpus quando o coator ou paciente for qualquer das autoridades mencionadas no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Também julga mandado de segurança quando o ato for praticado por Ministro de Estado, pelos Comandantes das Forças Armadas ou pelo próprio tribunal ou um de seus membros.

Além disso, o STJ julga em sede recursal habeas corpus e mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

Conflitos de Competência

Cabe ao STJ processar e julgar conflitos de competência entre tribunais, entre tribunais e juízes a eles não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, conforme o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.

Incidente de Deslocamento de Competência

O STJ possui a competência para julgar o incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, previsto no artigo 109, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Quando o Procurador-Geral da República suscita o incidente, alegando que há risco de descumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, o STJ pode determinar que o inquérito ou processo passe da justiça estadual para a justiça federal.

O Que Acontece Quando o Recurso Especial Não é Admitido?

A inadmissão do recurso especial gera consequências processuais importantes. Quando o tribunal de origem ou o STJ inadmite o recurso especial, a decisão recorrida transita em julgado, encerrando a discussão sobre aquela matéria no âmbito daquele processo.

A parte que teve seu recurso inadmitido pode, em alguns casos, interpor agravo contra a decisão de inadmissão. Se a inadmissão ocorreu no tribunal de origem, cabe agravo em recurso especial ao STJ. Se a inadmissão ocorreu no próprio STJ, em decisão monocrática do relator, cabe agravo interno ao colegiado do STJ.

Caso o recurso seja inadmitido definitivamente, resta ainda a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional a ser discutida. Importante ressaltar que o STF não funciona como instância revisora das decisões do STJ, mas apenas como guardião da Constituição Federal.

A inadmissão pode resultar também na imposição de multa nos casos de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, além da possível condenação em honorários advocatícios da parte contrária, conforme previsão do Código de Processo Civil.

Considerações Finais

O caminho de um processo até o Superior Tribunal de Justiça é marcado por requisitos rigorosos e filtros processuais que visam garantir que apenas questões relevantes para a uniformização da legislação federal cheguem à corte superior. O STJ não funciona como terceira instância revisora de fatos e provas, mas como tribunal de precedentes, cuja função essencial é garantir a correta e uniforme aplicação da lei federal em todo o território nacional.

Compreender quando e como um processo vai para o STJ é fundamental para qualquer pessoa envolvida em litígio judicial, especialmente quando há divergências sobre a interpretação de leis federais ou quando se identifica erro na aplicação da legislação pelos tribunais de segunda instância. O manejo adequado do recurso especial exige conhecimento técnico aprofundado sobre seus requisitos de admissibilidade, procedimentos e estratégias processuais.

Cada caso possui particularidades que demandam análise específica para avaliar a viabilidade e a conveniência da interposição de recurso especial. A complexidade do sistema recursal brasileiro e os rigorosos requisitos de admissibilidade tornam indispensável o acompanhamento por profissional com expertise em recursos aos tribunais superiores.

Se você está envolvido em processo judicial e acredita que há questões de direito federal que podem ser levadas ao STJ, ou se teve recurso inadmitido e precisa avaliar as possibilidades de reforma da decisão, busque um advogado para orientações personalizadas para o seu caso. A assistência jurídica especializada em recursos aos tribunais superiores é fundamental para garantir que seus direitos sejam adequadamente defendidos e que as questões jurídicas sejam corretamente apresentadas ao Superior Tribunal de Justiça.

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